LEI Nº 5680 de 11 de
Abril de 2013.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DE CARROÇAS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É obrigatório o registro, o licenciamento anual e o emplacamento de veículos de propulsão animal, junto à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante a apresentação da nota fiscal, recibo ou declaração emitida pela pessoa física ou jurídica da qual a mesma tenha sido adquirida.
§ 1º O veículo somente será registrado, licenciado e emplacado no nome da pessoa constante da nota fiscal, recibo ou declaração, como comprador.
§ 2º Caso inexista nota fiscal ou recibo deverão constar todos os dados e características do veículo, sendo no caso das carroças e similares as características, o tipo de material e a cor (es), para fins do disposto no `caput`.
§ 3º Os possuidores de carroças ou similares que não tenham nota fiscal, recibo ou declaração comprobatório de propriedade receberão registro, licenciamento e emplacamento provisórios.
§ 4º O registro, licenciamento e emplacamento referidos no parágrafo anterior serão válidos pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da concessão do licenciamento provisório. Findo este prazo, desde que não haja qualquer impugnação ou reclamação em relação aos mesmos, devidamente fundamentada, por quaisquer outras pessoas, será concedido o registro definitivo. A relação de licenças provisórias será afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, junto ao Protocolo Geral, bem como no sítio eletrônico oficial, sendo periodicamente atualizada.
§ 5º Na relação referida no parágrafo anterior constarão, entre outros itens, o nome do comprador e a procedência do veículo, as características e a cor da carroça ou similar, além do prazo para a reclamação de propriedade junto a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.
§ 6º É obrigatório o registro, licenciamento e emplacamento de aquisição das carroças e similares na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, no prazo de 01 (um) mês a contar da data da compra do bem, se adquiridos posteriormente a esta lei e, para os já existentes, 01 (um) mês, a contar da publicação desta Lei.
§ 7º Os custos decorrentes do emplacamento instituído por esta Lei, cujo valor o Poder Executivo fixa em 3,625 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), serão suportados pelos proprietários dos veículos, sendo pagos no ato do primeiro emplacamento do veículo, havendo novo pagamento nos casos de perda ou extravio da placa.
§ 8º Os custos decorrentes do licenciamento e do registro de veículos e suas alterações, bem como de suas renovações anuais, instituídos por esta Lei serão suportados pelo proprietário, sendo destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.
§ 9º Os proprietários de veículos de propulsão animal que solicitarem o registro licenciamento e emplacamento dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, terão isenção de todos os custos para efetivação destes procedimentos.
§ 10 - Para efetivação do registro, licenciamento e emplacamento dos veículos de propulsão animal, os proprietários deverão participar de curso de formação sobre legislação de transito com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.
Art. 2º No registro constará a data da transação, o nome do proprietário, as características e a(s) cor(es) das carroças e similares, e também o número da nota fiscal e o nome da pessoa ou empresa onde o bem foi adquirido.
§ 1º A troca de cor do veículo deverá ser registrada na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante requerimento do proprietário.
§ 2º As carroças e similares receberão um número próprio, composto da palavra ESTEIO e seguido da composição da placa.
Art. 3º A partir do início dos efeitos da presente Lei somente as carroças e similares devidamente registradas, licenciadas e emplacadas poderão circular em vias públicas.
§ 1º A partir da data referida neste artigo os veículos sem registro, licenciamento e emplacamento encontrados em circulação em vias públicas deverão ser imediatamente recolhidos às dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, até a regularização de sua situação.
§ 2º Somente será objeto de apreensão a carroça ou similar, permanecendo o animal na posse do condutor.
§ 3º Quando da ocorrência de furto, roubo ou apropriação indébita o proprietário do veículo providenciará no registro da respectiva ocorrência junto a Delegacia de Polícia Civil, remetendo uma cópia da mesma a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.
§ 4º O proprietário do veículo que sofrer retenção, nos termos do § 1º deste artigo, receberá uma cópia do "Auto de Retenção", onde constará de forma clara e concisa o estado geral em que se encontra o mesmo.
§ 5º A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU manterá um cadastro das oficinas de consertos, de desmontes ou de "ferros velhos" do Município, para efeitos de controle e fiscalização.
Art. 4º Somente será permitida a circulação de veículos de tração animal quando forem utilizadas rodas com pneus.
Art. 5º Os tipos de placas, tamanho e cores serão definidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU e regulamentados por Decreto, obedecidas as determinações do CONTRAN.
Art. 6º A fixação da placa nas carroças e similares serão efetuadas sempre de modo a ficar facilmente visível por uma pessoa postada em pé, atrás do veículo.
Parágrafo Único - Os veículos de tração animal deverão portar sinais luminosos para serem utilizados desde o pôr do sol até o amanhecer.
Art. 7º Os condutores de carroças que descarregarem cargas de entulhos, galhos ou outros materiais em terrenos baldios, áreas públicas ou outros locais, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.629/90, terão seus veículos recolhidos ao depósito municipal e somente serão liberados mediante pagamento das diárias, sem prejuízo das demais sanções.
§ 1º O responsável pela coleta e destino final dos resíduos inertes é o próprio gerador dos resíduos, mesmo que contrate um terceiro para coletá-lo, sendo-lhe imputada a multa de 150 (cento e cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) se constatada a deposição destes resíduos em locais não autorizados pelo órgão público.
§ 2º Sem prejuízo do pagamento da diária de 02 (duas) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) por dia de permanência no depósito, os condutores e/ou proprietários de carroças e similares pagarão a multa de 14 (quatorze) UFRM por descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 8º É expressamente proibido:
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;
III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;
IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;
VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;
VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9º Consideram-se maus tratos:
I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - fazer trabalhar animais em período de gestação;
VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;
VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.
Art. 10 - A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.
Art. 11 - A autoridade competente que tomar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas nesta Lei poderá ordenar a apreensão ou retenção do veículo de tração.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, ponto(s) de coleta de resíduos inertes, nos quais serão alocados os materiais recolhidos pelas carroças e similares e posteriormente retirados pela Prefeitura.
§ 1º Compreendem resíduos inertes em depósito nestes locais:
a) Caliça;
b) Terra;
c) Podas;
d) Madeiras;
e) Folhas;
f) Grama.
§ 2º O descumprimento do artigo acima com a deposição de animais mortos ou outros materiais proibidos, acarretará na imposição da multa de 15 (quinze) UFRM, sem o prejuízo de demais sanções, recolhimento do veículo e a cassação da licença.
Art. 13 - As Secretarias Municipais serão responsáveis pela divulgação da presente Lei junto à comunidade.
Art. 14 - As questões omissas referentes a esta Lei serão resolvidas pela Autoridade Executiva de Trânsito do Município de Esteio.
Art. 15 - As demais regulamentações que se fizerem necessárias serão realizadas pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 16 - Revoga-se a Lei Municipal nº 3.884, de 11 de março de 2005.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de Abril de 2013.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data Supra.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO DE CARROÇAS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É obrigatório o registro, o licenciamento anual e o emplacamento de veículos de propulsão animal, junto à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante a apresentação da nota fiscal, recibo ou declaração emitida pela pessoa física ou jurídica da qual a mesma tenha sido adquirida.
§ 1º O veículo somente será registrado, licenciado e emplacado no nome da pessoa constante da nota fiscal, recibo ou declaração, como comprador.
§ 2º Caso inexista nota fiscal ou recibo deverão constar todos os dados e características do veículo, sendo no caso das carroças e similares as características, o tipo de material e a cor (es), para fins do disposto no `caput`.
§ 3º Os possuidores de carroças ou similares que não tenham nota fiscal, recibo ou declaração comprobatório de propriedade receberão registro, licenciamento e emplacamento provisórios.
§ 4º O registro, licenciamento e emplacamento referidos no parágrafo anterior serão válidos pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da concessão do licenciamento provisório. Findo este prazo, desde que não haja qualquer impugnação ou reclamação em relação aos mesmos, devidamente fundamentada, por quaisquer outras pessoas, será concedido o registro definitivo. A relação de licenças provisórias será afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, junto ao Protocolo Geral, bem como no sítio eletrônico oficial, sendo periodicamente atualizada.
§ 5º Na relação referida no parágrafo anterior constarão, entre outros itens, o nome do comprador e a procedência do veículo, as características e a cor da carroça ou similar, além do prazo para a reclamação de propriedade junto a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.
§ 6º É obrigatório o registro, licenciamento e emplacamento de aquisição das carroças e similares na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, no prazo de 01 (um) mês a contar da data da compra do bem, se adquiridos posteriormente a esta lei e, para os já existentes, 01 (um) mês, a contar da publicação desta Lei.
§ 7º Os custos decorrentes do emplacamento instituído por esta Lei, cujo valor o Poder Executivo fixa em 3,625 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), serão suportados pelos proprietários dos veículos, sendo pagos no ato do primeiro emplacamento do veículo, havendo novo pagamento nos casos de perda ou extravio da placa.
§ 8º Os custos decorrentes do licenciamento e do registro de veículos e suas alterações, bem como de suas renovações anuais, instituídos por esta Lei serão suportados pelo proprietário, sendo destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte.
§ 9º Os proprietários de veículos de propulsão animal que solicitarem o registro licenciamento e emplacamento dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, terão isenção de todos os custos para efetivação destes procedimentos.
§ 10 - Para efetivação do registro, licenciamento e emplacamento dos veículos de propulsão animal, os proprietários deverão participar de curso de formação sobre legislação de transito com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.
Art. 2º No registro constará a data da transação, o nome do proprietário, as características e a(s) cor(es) das carroças e similares, e também o número da nota fiscal e o nome da pessoa ou empresa onde o bem foi adquirido.
§ 1º A troca de cor do veículo deverá ser registrada na Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, mediante requerimento do proprietário.
§ 2º As carroças e similares receberão um número próprio, composto da palavra ESTEIO e seguido da composição da placa.
Art. 3º A partir do início dos efeitos da presente Lei somente as carroças e similares devidamente registradas, licenciadas e emplacadas poderão circular em vias públicas.
§ 1º A partir da data referida neste artigo os veículos sem registro, licenciamento e emplacamento encontrados em circulação em vias públicas deverão ser imediatamente recolhidos às dependências da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, até a regularização de sua situação.
§ 2º Somente será objeto de apreensão a carroça ou similar, permanecendo o animal na posse do condutor.
§ 3º Quando da ocorrência de furto, roubo ou apropriação indébita o proprietário do veículo providenciará no registro da respectiva ocorrência junto a Delegacia de Polícia Civil, remetendo uma cópia da mesma a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU.
§ 4º O proprietário do veículo que sofrer retenção, nos termos do § 1º deste artigo, receberá uma cópia do "Auto de Retenção", onde constará de forma clara e concisa o estado geral em que se encontra o mesmo.
§ 5º A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU manterá um cadastro das oficinas de consertos, de desmontes ou de "ferros velhos" do Município, para efeitos de controle e fiscalização.
Art. 4º Somente será permitida a circulação de veículos de tração animal quando forem utilizadas rodas com pneus.
Art. 5º Os tipos de placas, tamanho e cores serão definidos pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU e regulamentados por Decreto, obedecidas as determinações do CONTRAN.
Art. 6º A fixação da placa nas carroças e similares serão efetuadas sempre de modo a ficar facilmente visível por uma pessoa postada em pé, atrás do veículo.
Parágrafo Único - Os veículos de tração animal deverão portar sinais luminosos para serem utilizados desde o pôr do sol até o amanhecer.
Art. 7º Os condutores de carroças que descarregarem cargas de entulhos, galhos ou outros materiais em terrenos baldios, áreas públicas ou outros locais, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.629/90, terão seus veículos recolhidos ao depósito municipal e somente serão liberados mediante pagamento das diárias, sem prejuízo das demais sanções.
§ 1º O responsável pela coleta e destino final dos resíduos inertes é o próprio gerador dos resíduos, mesmo que contrate um terceiro para coletá-lo, sendo-lhe imputada a multa de 150 (cento e cinquenta) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) se constatada a deposição destes resíduos em locais não autorizados pelo órgão público.
§ 2º Sem prejuízo do pagamento da diária de 02 (duas) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) por dia de permanência no depósito, os condutores e/ou proprietários de carroças e similares pagarão a multa de 14 (quatorze) UFRM por descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 8º É expressamente proibido:
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;
III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;
IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;
VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;
VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9º Consideram-se maus tratos:
I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - fazer trabalhar animais em período de gestação;
VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;
VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.
Art. 10 - A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.
Art. 11 - A autoridade competente que tomar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas nesta Lei poderá ordenar a apreensão ou retenção do veículo de tração.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, ponto(s) de coleta de resíduos inertes, nos quais serão alocados os materiais recolhidos pelas carroças e similares e posteriormente retirados pela Prefeitura.
§ 1º Compreendem resíduos inertes em depósito nestes locais:
a) Caliça;
b) Terra;
c) Podas;
d) Madeiras;
e) Folhas;
f) Grama.
§ 2º O descumprimento do artigo acima com a deposição de animais mortos ou outros materiais proibidos, acarretará na imposição da multa de 15 (quinze) UFRM, sem o prejuízo de demais sanções, recolhimento do veículo e a cassação da licença.
Art. 13 - As Secretarias Municipais serão responsáveis pela divulgação da presente Lei junto à comunidade.
Art. 14 - As questões omissas referentes a esta Lei serão resolvidas pela Autoridade Executiva de Trânsito do Município de Esteio.
Art. 15 - As demais regulamentações que se fizerem necessárias serão realizadas pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 16 - Revoga-se a Lei Municipal nº 3.884, de 11 de março de 2005.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 11 de Abril de 2013.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
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Data Supra.
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