A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, que trata dos
crimes ambientais.
Em seu artigo 32 ela diz que "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" tem pena de três meses a um ano de detenção e multa, aumentada de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal. Animais para adoção! São considerados maus-tratos "abandonar, espancar, envenenar, não dar comida diariamente, manter preso em corrente, local sujo ou pequeno demais os animais domésticos, entre outras práticas."
Em seu artigo 32 ela diz que "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" tem pena de três meses a um ano de detenção e multa, aumentada de um sexto a um terço se ocorrer a morte do animal. Animais para adoção! São considerados maus-tratos "abandonar, espancar, envenenar, não dar comida diariamente, manter preso em corrente, local sujo ou pequeno demais os animais domésticos, entre outras práticas."
2-Decreto Federal 24645/34, Art. 2º ;
3-Lei Municipal LEI Nº 5680
/13,Art. 8º e 9º (contempla cavalos, proíbe carregar excesso
de peso superior a 250 Kg incluindo o condutor e uso de relho ou assemelhados);
Art. 8º É
expressamente proibido:
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;
III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;
IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;
VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;
VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9º Consideram-se maus tratos:
I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - fazer trabalhar animais em período de gestação;
VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;
VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.
Art. 10 - A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.
I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II - carregar animais ou cargas superiores ao total de 250 (duzentos e cinquenta) quilos, incluído o condutor;
III - montar animais e respectivos veículos que já tenham a carga permitida;
IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes;
V - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal;
VI - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais;
VII - a condução de veículos de tração animais por pessoas com idade inferior a 18 anos;
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana - SMSMU, regulamentará os locais e horários nos quais será proibido o tráfego de carroças e similares, bem como, a adequada sinalização das vias do Município, no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9º Consideram-se maus tratos:
I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal;
II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração;
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
V - fazer trabalhar animais em período de gestação;
VI - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças;
VII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los.
Art. 10 - A infração ao disposto nos artigos 8º e 9º acarretará ao infrator as sanções previstas no Decreto Lei nº 24.645/1934 e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo Único - A reincidência da infração implicará na duplicação da multa e a segunda reincidência acarretará a apreensão da carroça ou similar e a cassação da licença.
4-Lei Estadual-RS-13193/09
(assegura liberdade do seu habitat aos animais de rua).
Como denunciar? Para
que uma denúncia possa ser feita, são necessários dados do agressor, para que a
queixa possa ser formalizada. Vale o endereço residencial ou comercial. Em caso
de atropelamento ou flagrante de abandono, é prudente anotar a placa do carro
para posterior identificação no Detran.
A partir da recolha dos dados, a Polícia Militar pode ser acionada pelo telefone 190. Cabe à autoridade policial verificar a ocorrência. A delegacia do bairro também pode ser procurada para registro do Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado.
Outra opção é procurar a Promotoria de Justiça e protocolar uma representação, que é o relato formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça que, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá requisitar diretamente a investigação policial. O que não se pode é ficar omisso diante dos fatos...
A partir da recolha dos dados, a Polícia Militar pode ser acionada pelo telefone 190. Cabe à autoridade policial verificar a ocorrência. A delegacia do bairro também pode ser procurada para registro do Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado.
Outra opção é procurar a Promotoria de Justiça e protocolar uma representação, que é o relato formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça que, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá requisitar diretamente a investigação policial. O que não se pode é ficar omisso diante dos fatos...
Denuncia de Maus tratos:
·
Denunciando ás autoridades Brigada Militar
190,
·
Promotoria
Pública :E-mail:mpesteio@mp.rs.gov.br (51) 34734510,
·
Delegacia de Policia-Boletim de Ocorrência).
·
Secretaria
do Meio Ambiente : 347330315
·
CMBEA:
E-mail cmbeaesteio@yahoo.com.br
·
GEPAR:
Pres. Dina 98587318/E-mail dinavicebte@ig.com.br
·
GATA:
Pres. Ana 98999340/E-mail anamarialauermann@hotmail.com
·
Vice-
Pres. Paulo 92026748/ E-mail henriqueacores@yahoo.com.br
· Giovanni Streletcki: (51)
98255533/(51)85653116/(51)94273717/(51)81502192/(51)34590670
E-mail
gomes_giovanni@yahoo.com.br
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