segunda-feira, 6 de maio de 2013

Lei. CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL DE ESTEIO - CMBEA.



DECRETO Nº 4773, de 18 de janeiro de 2013.


APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL DE ESTEIO - CMBEA.


GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no art. 7º, da Lei Municipal
5.571, de 29 de outubro de 2012, DECRETA:

Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Esteio - CMBEA, que em anexo, integra o presente Decreto.

Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Esteio, 18 de janeiro de 2013.

GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Data supra.

REGIMENTO INTERNO


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º
O Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Esteio - CMBEA criado pela Lei Municipal5.571, de 29 de outubro de 2012, diretamente subordinado ao Poder Executivo Municipal, é um órgão de assessoria-consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativa com a atribuição de auxiliar na elaboração de projetos, programas de políticas publicas de defesa e proteção do bem estar de todos os animais, emitir pareceres, propor normas e sugerir medidas legais ou fiscais referentes ao bem estar aos animais.


TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E FINALIDADE


Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Esteio - CMBEA:

I - Propor e formular políticas municipais de proteção e bem estar dos animais;

II - Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Bem Estar Animal de Esteio;

III - Promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados aos animais;

IV - Atuar na proteção e defesa dos animais quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;

V - Atuar na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;

VI - Atuar na defesa dos animais feridos e abandonados;

VII - Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitat;

VIII - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

IX - Colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

X - Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;

XI - Coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

XII - Propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;

XIII - Propor a realização de campanhas:

a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.

XIV - Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;

XV - Promover em conjunto com a SMMA o Fórum de debates sobre as políticas públicas de proteção e bem estar dos animais, a ser realizado anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO


Art. 3º
O CMBEA será composto de 13 (treze) membros, com seus respectivos suplentes, nos termos da Lei Municipal5.571, de 29 de outubro de 2012, com a seguinte composição:

I - Do Poder Público

a) 01 (um) representante do Centro Municipal de Controle e Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretária da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Ações de Segurança Publica e Trânsito;
e) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Esteio;
f) 01 (um) representante da Polícia Militar;
g) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
h) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

II - Da Comunidade

a) 02 (dois) representantes de Organizações não Governamentais relacionadas aos direitos e defesas dos Animais;
b) 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Esteio (UAME);
c) 01 (um) representante das Clinicas Veterinárias de Esteio;
d) 01 (um) representante dos comerciantes de agropecuárias ou de Pet Shop de Esteio.

§ 1º Para cada membro titular, será indicado um suplente.

§ 2º Os membros do Conselho que representam a comunidade serão eleitos através de um fórum municipal convocado especialmente para este fim.

Art. 4º
A estrutura administrativa do CMBEA será constituída de13 (treze) membros, conforme artigo 3º deste regimento, na seguinte estrutura:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice - Presidente;

III - 01 (um) Secretário;

IV - Conselho Fiscal composto por 3 (três) conselheiros;

V - Demais membros, conforme artigo 3º.

Parágrafo Único - Os suplentes indicados para o Conselho terão direito a voto e a serem eleitos para a composição da diretoria.

Art. 5º
Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo seu exercício gratuito e considerado de relevante interesse público.

Parágrafo Único - Ocorrendo vaga será nomeado novo conselheiro, na forma do artigo 9º (nono) da Lei Municipal
5.571, de 29 de outubro de2012.


TÍTULO IV
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE


Art. 6º
O Presidente e vice-presidente do CMBEA serão eleitos pelos integrantes do Conselho, por voto secreto, por maioria simples, respeitando "quorum".

§ 1º O "quorum" para a eleição do presidente é de maioria absoluta (50% + 1) dos membros do conselho.

§ 2º O Presidente será substituído pelo seu vice e esse pelo seu membro escolhido pela maioria do conselho, em suas ausências e impedimentos.

Art. 7º
Presidente do CMBEA compete:

I - Representá-lo, superintender seus serviços e manter sua ordem;

II - Convocar o Conselho e presidir suas sessões, ordenando os trabalhos, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os detalhes, apurando as votações e exercendo voto de qualidade;

III - Proceder a distribuição dos processos, designando os relatores;

IV - Providenciar acerca das diligências determinadas pelos relatores ou plenário;

V - Assinar as atas das sessões bem como resoluções e pareceres do Conselho, encaminhando-os à Homologação do Secretario de Meio Ambiente;

VI - Convocar sessões extraordinárias;

VII - Assinar correspondência;

VIII - Propor à autoridade competente as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

IX - Requisitar material e pessoal destinados ao funcionamento do Conselho;

X - Enviar correspondência a pessoas e entidades públicas ou privadas para o esclarecimento e assessoramento sobre matéria do interesse do Conselho;

XI - Apresentar, ao término de cada ano, relatório das atividades do Conselho.

Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar ao secretário a distribuição dos processos que envolvam matéria rotineira.


TÍTULO V
DO SECRETÁRIO


Art. 8º
Ao Secretário do CMBEA compete:

I - Secretariar as sessões, lavrar atas e assiná-las com o Presidente e demais membros;

II - Dar cumprimento às ordens do Presidente;

III - Receber a correspondência, comunicações e processos e encaminhados ao Conselho, protocolando-os;

IV - Apresentar ao Presidente os processos que receber, para distribuição;

V - Promover o rápido andamento dos processos;

VI - Manter atualizada a grade de distribuição dos processos, apresentando-as ao Diretor-Presidente nas sessões ordinárias;

VII - Manter em ordem e à disposição dos membros do Conselho o arquivo dos pareceres e resoluções;

VIII - Receber, conferir, guardar e distribuir o material destinado ao Conselho;

IX - Preparar, para o conhecimento público, por intermédio dos serviços de comunicação social da Prefeitura, nota oficial das deliberações do Conselho, homologadas pelo Secretario de Meio Ambiente de Esteio.


TÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL


Art. 9º
Fiscalizar os investimentos do Fundo Municipal do Bem Estar Animal de Esteio - CMBEA.

Art. 10
Fornecer balancetes trimestrais das aplicações realizadas pelo Fundo Municipal do Bem Estar Animal de Esteio - CMBEA.


TÍTULO VII
DAS SESSÕES


Art. 11
O CMBEA realizará, no mínimo, 01 (uma) reunião ordinária a cada mês e tantas reuniões extraordinárias quantas forem julgadas necessárias ou convenientes.

§ 1º A data de cada reunião ordinária será fixada na reunião imediatamente anterior, sendo passível de alteração por motivos justificados.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação especial, com a indicação do assunto, pelo Presidente.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:

a) por iniciativa do Presidente;
b) por solicitação do Vice-Presidente;
c) por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros.

Art. 12
As reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 07 (sete) conselheiros.

Art. 13
As decisões do Conselho serão tomadas em votação por maioria simples dos presentes, reservando-se ao Presidente ou seu substituto o direito de votar apenas nos casos de empate.

§ 1º A votação poderá ser secreta, nos casos que o próprio Conselho assim decidir.

§ 2º A pedido do próprio Conselheiro, o voto justificado poderá ser registrado em ata.

Art. 14
Para todos os efeitos a sede do CMBEA será a SMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Rua Eng. Henner de Souza Nunes, nº 150, bairro centro, nesta cidade, podendo as reuniões serem realizadas em hora e local que o próprio Conselho julgar conveniente.


TÍTULO VIII
DOS CONSELHEIROS


Art. 15
É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho às sessões, tanto ordinárias como extraordinárias, cabendo substituir o titular pelo seu respectivo suplente, em suas ausências ou impedimentos.

Parágrafo Único - Quando o titular estiver impedido de comparecer, deverá comunicar o fato a seu respectivo suplente em tempo para que ocorra a substituição passando ao mesmo os expedientes já estudados em condições de serem apresentados.

Art. 16
O Conselheiro ausente sem justificação prévia, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, será substituído.

§ 1º Não será computada a falta:

a) quando o titular for substituído pelo seu suplente;
b) quando a falta de ambos for devidamente justificada até 15 (quinze) dias, após a realização das reuniões.

§ 2º As entidades representadas serão informadas, sempre que ocorrer ausência da representação;

§ 3º No caso de exoneração, a entidade será comunicada, devendo indicar novo representante no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação.

§ 4º Quando da substituição da entidade, o Conselho convocará Fórum deste segmento, para indicação de nova representação.

Art. 17
O conselheiro, ainda que no exercício da presidência, poderá afastar-se ou licenciar-se de suas atribuições por período de até 90 (noventa) dias, sem que isso acarrete a perda de mandato, após o requerimento oral ou escrito, aprovado pelo Conselho.

§ 1º O conselheiro a que se refere o "caput" desse artigo deverá ser substituído por seu suplente nas sessões;

§ 2º Todo conselheiro que concorrer a cargo eletivo deverá licenciar-se do cargo de conselheiro.

Art. 18
Aos conselheiros compete:

I - relatar os processos que lhe forem confiados;

II - analisar e decidir, sob forma de pareceres e resoluções;

§ 1º Parecer é a manifestação do Conselho sobre matéria submetida a sua apreciação.

§ 2º Resolução é o ato normativo do Conselho, de caráter geral, destinado a disciplinar matéria de sua competência.

Art. 19
Os pareceres serão encaminhados ao Executivo e/ou Legislativo Municipal, pelo Presidente do Conselho.

Art. 20
As resoluções serão encaminhadas ao Secretario de Meio Ambiente, pelo Presidente do Conselho, para homologação.


TÍTULO IX
DA ORDEM NOS TRABALHOS E NAS SESSÕES


Art. 21
Nas reuniões do CMBEA observar-se-á:

I - Expediente:

a) verificação do número de conselheiros;
b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) leitura dos expedientes e da correspondência;
d) apresentação dos pedidos de providências, comunicações e outro assuntos que, por sua natureza, não devem figurar na ordem do dia.

II - Ordem do dia:

a) exame e discussão dos processos;
b) votação dos processos.

Art. 22
O Conselheiro que assim desejar poderá fazer declaração de voto escrito, passando a mesma a fazer parte integrante do processo.

Art. 23
As resoluções deverão ser assinadas pelo Presidente.


TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24
Sempre que houver necessidade, o Presidente do CMBEA promoverá a atualização ou revisão dos preceitos estabelecidos pelo presente Regimento.

Art. 25
Caberá ao Município de Esteio arcar com os custos decorrentes das atividades do CMBEA, ou por ele determinada, sempre de acordo com as solicitações efetuadas e homologadas pelo Executivo Municipal.

Art. 26
Serão submetidos à aprovação do Secretario de Meio Ambiente, além daqueles à sua competência na legislação pertinente, mais o seguinte:

I - os planos e programas de trabalho;

II - as proposições do Conselho;

III - as aquisições de material permanente e de consumo de outras despesas.

Esteio, 18 de janeiro de 2013

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